A Administração Municipal, através da Secretaria de Administração, informa a alteração da redação do inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 3.529, de 20 de março de 2020. O ajuste na redação do Decreto se faz necessária, considerando o avanço da pandemia do Coronavírus COVID-19.
![](https://static.wixstatic.com/media/d01679_1b1413df0ccd443e9f6d17825e213b5b~mv2.jpg/v1/fill/w_147,h_209,al_c,q_80,usm_0.66_1.00_0.01,blur_2,enc_auto/d01679_1b1413df0ccd443e9f6d17825e213b5b~mv2.jpg)
Desta forma através do Decreto Municipal nº 3.535, de 30 de março de 2020, passa a vigorar a seguinte redação: Art. 2º
I – o atendimento em supermercados, mercados, armazéns, casa de carnes, fruteiras, mercearias, restaurantes, padarias, cafeterias, lanchonetes e lojas de conveniência (junto a postos de combustíveis), cuja atividade principal, com exceção das lojas de conveniência, seja o comércio de produtos alimentícios, não se enquadrando neste conceito de estabelecimento, para os fins deste decreto, lojas cuja essência seja o comércio de vestuário, presentes e/ou variedades e similares;
… Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Mais informações podem ser obtidas pelo fone 3461.8812, na Secretaria de Administração.