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Veja como votaram desembargadores do TJ que inocentaram policiais de Flores da Cunha



O acórdão com os votos dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado sobre o caso dos policiais militares acusados de torturar quatro pessoas em Flores da Cunha há quase 10 anos foi publicado na quinta-feira. A decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ, que absolveu os nove réus por dois votos a um, foi conhecida na semana passada. O caso ocorreu em 27 de dezembro de 2007.

No acórdão, o relator, José Ricardo Coutinho Silva, expõe, em 60 páginas, a denúncia, as considerações sobre todos os fatos e, ao final, dá seu parecer. No texto, fica evidente o entendimento diverso entre o voto de Coutinho — que não só manteve a condenação da juíza Tania Cristina Dresch Buttinger, de primeira instância, como acatou o pedido do Ministério Público pela ampliação das penas — e os votos dos dois outros desembargadores. Victor Luiz Barcellos Lima e José Antônio Cidade Pitrez utilizaram como principal sustentação a falta de provas para determinar quais dos policiais presentes na madrugada das agressões teriam praticado as ações de fato.

Para a defesa, o resultado do julgamento fez justiça aos policiais. Segundo o advogado Alencar José Dall’Agnol, que representa sete dos nove réus, seus clientes tinham sido condenados sem provas, pela pressão da opinião pública e pelo juízo em primeira instância.

Até a tarde de quinta-feira, o Ministério Público, responsável pela acusação, estudava se entraria ou não com recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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OS VOTOS

Desembargador José Ricardo Coutinho Silva, relator do processo

:: Considerando “plenamente demonstrados os delitos de tortura e a autoria dos réus, não se cogitando de desclassificação para delito culposo ou de abuso de autoridade” manteve a condenação de Gilberto Güntzel de Oliveira e Alexandre Augusto Silva da Silva, major e capitão, respectivamente, e aumentou a pena de ambos de três anos e quatro meses de reclusão para cinco anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

:: Para os réus Luís Carlos de Mattos, Valério Zorzi, Ademir Dorneles Severo, Eneias Gonçalves Falcão, Jeferson dos Santos Silveira, Édison Hildebrando Ribas dos Santos e Wladinir Vieira, o relator manteve as condenações e aumentou as penas de dois anos e quatro meses para dois anos e 11 meses de reclusão para cada um em regime inicial semiaberto.

Além disso, manteve a perda do cargo a todos os réus.

Desembargador Victor Luiz Barcellos Lima

:: Sob o argumento que “a circunstância de os réus estarem no local dos fatos, por si só, é indicativa da possibilidade de autoria, mas não constitui prova suficiente à condenação” Lima deu voto contrário ao relator. Considerou, em seu voto, sobre a “aceitação da palavra das vítimas como expressão da verdade” que, pelo menos duas delas tinham registros policiais e uma era consumidora de substância entorpecente. “Esses dados devem necessariamente ser considerados, a fim de que se possa aferir a possibilidade de veracidade em suas declarações”.

:: Ainda disse que a mulher do gesseiro Valdir Garcia de Moura, 41 anos, autor confesso da morte do sargento da Brigada Militar Luiz Quadros Mazui, estopim de todos os fatos sequentes, “mente em seu depoimento para proteger seu esposo” e ainda que “não se pode igualmente tomar por verdadeiros os demais depoimentos prestados pelas outras vítimas, mormente aqueles que são filhos de Valdir.”Por fim, Lima diz que “carecem os autos de prova objetiva e direta acerca da autoria dos fatos que resultaram em condenação” e absolve os réus.

Desembargador José Antônio Cidade Pitrez, presidente do julgamento

:: Depois de pedir vistas ao processo, o presidente do julgamento deu o voto de minerva a favor dos réus. O argumento foi que, mesmo diante de fatos “extremamente graves” e da materialidade dos delitos “devidamente comprovada nos autos, inclusive quanto ao empalamento de uma das vítimas”, a prova colhida em juízo, “lamentavelmente não permite afirmar, com certeza, quais os autores de tais fatos dentre os réus denunciados, em número de 15.” E acrescentou: “Com efeito, não basta a presença dos réus no local dos fatos para fundamentar a sua condenação, exigindo-se que a prova demonstre, acima de qualquer dúvida razoável, a efetiva participação de cada acusado em cada um dos fatos denunciados. No caso, penso que a prova colhida não fornece a certeza necessária ao embasamento do decreto condenatório.”

OS ABSOLVIDOS

Gilberto Güntzel de Oliveira

Alexandre Augusto Silva da Silva

Luís Carlos de Mattos

Ademir Dorneles Severo

Eneias Gonçalves Falcão

Jéferson dos Santos Silveira

Valério Zorzi

Édison Hildebrando Ribas dos Santos

Wladinir Vieira

Fonte:Jornal Pioneiro

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