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Prefeitura de Bento é condenada a devolver recursos de centro esportivo



O município de Bento Gonçalves terá que devolver quase R$ 2 milhões ao governo federal pelo não-cumprimento do contrato do convênio para a realização das obras de melhorias do Parque Esportivo Montanha dos Vinhedos, estabelecido com o ministério dos Esportes. A decisão foi tomada nesta quinta-feira, dia 16, pelo juiz Frederico Valdez Pereira, da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, e determina a rescisão do contrato e a devolução do dinheiro devidamente corrigido.

De acordo com o procurador-geral do município, Sidgrei Spassini, a prefeitura deve recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Antes de recorrer, a prefeitura deve paralisar as obras e solicitar a suspensão dos repasses assim que a prefeitura for intimada.

O convênio com o Ministério dos Esportes, assinado em dezembro de 2012, previa a liberação de um total de R$ 1.983.518,78 para a construção de um centro de alto rendimento no Complexo Esportivo Montanha dos Vinhedos, mas, desde lá, diversas exigências contratuais não teriam sido cumpridas pelo município.

Em fevereiro de 2014, técnicos da extinta Controladoria-Geral da União (CGU) concluíram que o objetivo do convênio estaria comprometido, e que apenas um dos itens do contrato havia sido licitado e contratado. Na época, a prefeitura alegou que as obras estavam marcadas para começar apenas em abril, enquanto o projeto original previa a conclusão das obras no mês anterior. Naquele momento, com R$ 912.418,53 recebidos e a menos de cinco meses da Copa, Bento Gonçalves já não tinha mais esperanças de receber uma seleção.

Para o Ministério Público Federal (MPF), que solicitou a suspensão do convênio em junho do ano passado em uma ação civil pública contra a Caixa e a prefeitura, apontou que duas condições suspensivas, que bloqueiam o contrato, não foram atendidas: uma de titularidade da área, que pertence ao Clube Esportivo Bento Gonçalves, e a outra, de licença ambiental. Na época, o juiz também havia proibido a CEF de efetuar pagamentos do contrato, determinações que foram revertidas pelo TRF4.

A prefeitura havia contestado as supostas irregularidades, alegando a regularidade da área, mas o juiz federal afirmou que as condições suspensivas já deveriam estar resolvidas na ocasião da celebração do contrato de repasse. Segundo ele, não se poderia nem cogitar a possibilidade de comprovação posterior do seu cumprimento, inclusive o Manual de Procedimentos da Caixa proíbe expressamente esta prática. “Ainda que haja um prazo considerável para o atendimento da cláusula suspensiva, não há dúvida de que o contrato não deveria ser executado enquanto não se verificasse o seu cumprimento”, comentou o magistrado.

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Pereira entendeu que, à época da contratação, o município não tinha qualquer espécie de poder sobre o imóvel onde se executariam as melhorias. A cessão do direito de superfície apresentada, a qual foi elaborada na forma de instrumento particular, só veio a ser registrada na matrícula do imóvel em abril de 2016, quando o contrato já estava em plena execução, em razão de vários defeitos constatados na documentação.

Já com relação à licença ambiental, o juiz notou que a Licença Prévia foi emitida em fevereiro de 2015 (momento posterior à contratação e à aprovação do projeto pela CEF). Além disso, nunca houve a emissão de Licença de Instalação e Operação.

O magistrado ainda apontou que as irregularidades não se restringiriam ao cumprimento das exigências, pois a documentação revelou que o estádio – destinatário das melhorias subsidiadas pela União – nunca foi averbado na matrícula dos imóveis. Ele reparou também que a cessão entabulada entre Município e Fundação não conferiria ao ente público os plenos poderes de uso do imóvel. Ao contrário, o ajuste aparentemente concederia um direito de superfície apenas para que o Município promovesse as melhorias estruturais, enquanto o uso efetivo dependeria de o imóvel estar livre. “As referidas instalações continuam sendo de exclusiva propriedade e utilização pela entidade privada com a natureza de clube de futebol; a aludida cessão de direito de superfície não transfere nenhum direito real ao Município, e a simples utilização da área, possível apenas uma vez ao mês, depende sempre da prévia anuência da entidade privada”, afirmou Pereira.

“Como se observa, a contratação foi permeada de falhas, seja na formalização, seja na execução”, comentou o juiz, acrescentando que, mesmo diante das informações contraditórias, a CEF autorizou a execução das obras e repassou os valores contratados. Ele considerou que o município de Bento Gonçalves figurou, na prática, como “mero intermediário para o repasse das verbas, viabilizando a entrega de valores públicos para a reforma das instalações físicas utilizadas pelo Clube Esportivo Bento Gonçalves”.

Quanto à suposta vinculação da Copa do Mundo 2014 ao objeto do contrato, o juiz entendeu que não constaria nem mesmo das orientações acerca do programa governamental. Para ele, ficou claro que o programa governamental tinha como justificativa a realização do evento, mas o objetivo era incentivar a disponibilização de estruturas adequadas à prática desportiva, fomentando o esporte local e mesmo a realização de outros eventos do gênero.

O magistrado julgou que as provas trazidas ao processo demonstrariam que a execução do contrato nunca deveria ter sido iniciada, visto que parte das irregularidades persistem até os dias atuais. “De modo temerário, os concedentes anuíram com documentação falha e liberaram os recursos públicos (…) para a reforma do equipamento esportivo do Clube Esportivo Bento Gonçalves”, afirmou.

Pereira determinou a rescisão do contrato e condenou o município e a Caixa Econômica Federal a restituírem aos cofres da União todos os valores repassados, atualizados. A forma como será feita esta devolução será definida na fase de cumprimento de sentença.

Fonte:Portal Leouve.

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