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Reforma trabalhista: novo cálculo para indenização por dano moral com a MP de ajustes



Entre as mudanças para ajustar pontos polêmicos da Lei 13.467, da reforma trabalhista, que passou a valer em 11 de novembro de 2017, a Medida Provisória (MP) publicada em edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira (14)tratou de uma questão relacionada ao dano moral: a forma de cálculo das indenizações a serem pagas.

A reforma trabalhistaestabelecia que a indenização estava vinculada ao salário do trabalhador prejudicado. De acordo com o grau do dano sofrido, o juiz poderia definir indenização que variava de 3 a 50 vezes o último vencimento do empregado. Esta vinculação, que poderia gerar indenizações diferentes para empregados vítimas do mesmo dano, foi alvo de muitas críticas.

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A partir da MP publicada nesta terça-feira, a indenização segue tabelada, mas não está mais ligada ao salário do prejudicado. Agora, o valor a ser pago pode variar entre 3 e 50 vezes o valor equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje em R$ 5.531,31. O valor vai continuar sendo calculado conforme a gravidade do dano sofrido.

Caso haja reincidência entre as partes, diz ainda a MP, a Justiça pode dobrar o valor da indenização. Mas isso somente se ocorrer ofensa idêntica no prazo de até dois anos, a partir da primeira condenação.

Tabela do dano moral, a ser fixada pelo juiz, conforme a MP

Ofensa de natureza leve: até 3 vezes o teto do INSS (R$ 16.593,93) Ofensa de natureza média: até 5 vezes o teto do INSS (R$ 27.656,55) Ofensa de natureza grave: até 20 vezes o teto do INSS (R$ 110.626,20) Ofensa de natureza gravíssima: até 50 vezes o teto do INSS (R$ 276.565,50)

O Congresso tem prazo de 120 dias para analisar as mudanças até que a MP perca a validade. Até lá, são estas regras que estão valendo.

Fonte:Diário Gaúcho.

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